Turma do TST nega benefício da justiça gratuita
5ª TURMA DO TST NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A TRABALHADORA QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a concessão do benefício da justiça gratuita a uma Reclamante, apesar de haver sido apresentada declaração de hipossuficiência.
No caso concreto, a trabalhadora ajuizou Ação requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, tendo seus pedidos indeferidos em primeiro e segundo graus. Além da improcedência, foi aplicada à Reclamante, multa por litigância de má-fé, por ter sido constatado que a mesma alterou a verdade dos fatos, já que era esposa do caseiro de outro imóvel alugado para eventos e nunca prestou serviços ao Reclamado.
Em seu apelo, a trabalhadora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos. Essa tese foi acolhida pela Turma julgadora, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Breno Medeiros, concluindo que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância.
Porém, para o colegiado, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da carência financeira.
O entendimento esposado pela 5ª Turma está fundado na premissa de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Essa linha de pensamento reflete a literalidade da Lei, assim como reflete a intenção do legislador, que foi justamente a de condicionar a concessão da justiça gratuita apenas àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou – não sendo esse o caso – àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ao longo do tempo, foi se firmando o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, independentemente da comprovação da situação financeira do requerente. A Súmula 463 do TST (de julho/207) já havia incorporado esse entendimento, porém, a Reforma Trabalhista (vigente a partir de novembro/2017) trouxe expressamente a exigência de comprovação, o que gerou nova polêmica.
A linha de pensamento refletida na Súmula 463 afigura-se contrária às inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, que veio justamente para estabelecer modificações no texto da CLT, buscando um maior equilíbrio nas relações trabalhistas, sejam elas judiciais ou não.
Apesar disso, a tendência é a consolidação do entendimento em contrário, porém ainda não há pacificação definitiva sobre o tema, sendo a decisão ora mencionada, um exemplo disso.
Processo: RRAg-10181-26-2019-5.03.0086
Fonte:
Jurisprudência:
17746979 – JUSTIÇA GRATUITA. Conforme entendimento atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na forma da Súmula nº 463 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011036-14.2021.5.03.0028; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 10/01/2023; DEJTMG 11/01/2023; Pág. 905)
17745792 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Em face da nova redação dada ao art. 790, §3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de pobreza, por si só, não é mais apta a comprovar o estado de hipossuficiência, sem a contraprova documental neste sentido. A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT) ou, no caso do recebimento de remuneração superior ao limite supra citado, a concessão do benefício da justiça gratuita fica condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para fins processuais (§ 4º do art. 791 da CLT). (TRT 3ª R.; AIRO 0010309-52.2021.5.03.0029; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 15/12/2022; DEJTMG 16/12/2022; Pág. 2084)
23137477 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de pobreza se revela suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Há nos autos declaração do Reclamante, afirmando que está impossibilitado de postular em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a qual não foi desconstituída pela parte contrária, e representa, portanto, meio de prova hábil para efeito do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 9ª R.; ROT 0000078-18.2022.5.09.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 15/12/2022; DJE 09/01/2023)
35213228 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT é possível a concessão da justiça gratuita mediante comprovação da alegada insuficiência econômica. E, conforme o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, presume. Se verdadeira a alegação da hipossuficiência deduzida pela pessoa natural. Esse é o entendimento sumulado pelo Col. TST (Súm. 463, I, primeira parte). (TRT 18ª R.; ROT 0010579-56.2020.5.18.0009; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 19/12/2022; DJEGO 20/12/2022; Pág. 262)
27170031 – RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. ART. 790, § 4º, DA CLT. A interpretação literal e isolada indica que o novel § 4º do art. 790 da CLT supostamente impõe a obrigação de a parte comprovar a insuficiência de recursos como requisito para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa natural, não pode ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça. Por isso, declarada, pela reclamante, pessoa natural, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve esta ser presumida como verdadeira, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita (Súmula nº 463, item I, do C. TST). Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E E SELIC. DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC nº 58, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do código civil). Portanto, diante do efeito vinculante da referida decisão, que tem eficácia erga omnes, deve ser aplicada ao caso dos autos. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000123-46.2020.5.13.0022; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 11/01/2023; Pág. 103)
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