Turma do TST afasta cláusula de quitação geral do contrato de trabalho

3ª TURMA DO TST ADMITE EXCLUSÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão que havia homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

No caso concreto, tanto o Juiz de primeiro grau como o Tribunal Regional haviam decidido pela homologação parcial da quitação do acordo extrajudicial, com base no entendimento de que o legislador, ao instituir o procedimento tratado nos artigos 855-B até 855-E, da CLT, não contemplou a possibilidade automática de o acordo entabulado extrajudicialmente encampar a quitação ampla e irrestrita das parcelas atinentes ao contrato de trabalho. 

Em seu apelo extraordinário, a empresa aduziu que as partes efetuaram transação extrajudicial seguindo todos os requisitos legais e, assistidas por advogados distintos, negociaram e chegaram a um consenso para dar ampla, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho, conforme termo de acordo assinado e anexado aos autos. Caracterizados, portanto, os requisitos do ato jurídico perfeito.

O acordo extrajudicial é uma inovação trazida pela Lei 13.467/2017, sendo que a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho está prevista no artigo 855-B da CLT. Em princípio, a análise do acordo pelo Judiciário deve se limitar à verificação de que houve livre manifestação de vontade das partes, aliada à ausência de vício de consentimento. Ainda, é necessário analisar se foram preenchidos os requisitos da lei: petição conjunta e partes devidamente representadas por advogados distintos.

No caso em análise, prevaleceu o entendimento no sentido de que “o Juiz do Trabalho pode e deve controlar o conteúdo de todas e quaisquer transações (judiciais ou extrajudiciais) que lhes sejam submetidas à apreciação, no exercício da sua função jurisdicional, visto que a transação não pode ser lesiva, conclui-se que nessa homologação de que tratam os artigos 855-B a 855-E da CLT introduzidos pela assim chamada Reforma Trabalhista não há propriamente ato de jurisdição voluntária, por não se tratar essa manifestação conjunta das partes submetida a seu exame de um mero ato administrativo dos interessados em relação em que não existe uma verdadeira lide entre ambos e cuja validade meramente formal vai ser conferida pelo Juiz, como ocorre com os demais casos de jurisdição voluntária.” 

Constou do voto condutor, ainda, que o Magistrado não está obrigado a homologar transações lesivas aos direitos fundamentais dos trabalhadores, não podendo ser transformado em um mero “carimbador” desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida. Restou afastado, portanto, o entendimento no sentido de que o papel do Magistrado estaria restrito, apenas e tão somente, a analisar o cumprimento dos requisitos formais do ajuste.

Sobre o tema, ainda não há jurisprudência pacificada no TST, nem no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, decisão recente emanada na 4ª Turma do TST, proferida nos autos do Processo 11644-98.2020.5.15.0129 externou entendimento em sentido oposto, segundo o qual cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei. Naquele processo, não havia registro de descumprimento das exigências legais, nem indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, bem como não foram detectados vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico e, diante disso, a Turma julgadora entendeu que não havia obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão foi unânime. 

Com essa nova decisão proferida pela 3ª Turma, verifica-se a validação de uma tendência dos Magistrados de não homologar acordos (sejam eles extrajudiciais ou judiciais) que prevejam a quitação geral do contrato de trabalho. Entretanto, esse não parece ser o entendimento mais correto, pois a composição realizada entre partes capazes e devidamente assistidas por advogado, sem qualquer indício de fraude, deve ser respeitada pelo Judiciário, mormente na esfera trabalhista, onde o objetivo precípuo é a conciliação.

A matéria é controversa e terá que ser objeto de análise acurada pela Corte Superior, a fim de que seja pacificado o debate.

Processo: RR-1001542-04.2018.5.02.0720

Fonte: www.tst.jus.br

Jurisprudência

38197817 – AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DA CAUSA DE PEDIR RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para fins de cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, basta a expressa indicação, na petição inicial, da norma jurídica pretensamente violada e da sua relação com os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir. Inteligência da parte final da Súmula nº 408 do c. TST. Apenas na análise do meritum causae será verificada a ocorrência da “visível” e “evidente” violação às normas jurídicas indicadas pelo autor. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CLT, ARTS. 855-B A 855-E. CF, ART. 5º, XXXV. INOCORRÊNCIA. É válida cláusula de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente que dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, ao contrato de trabalho, “violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista” (TST, OJ. SDI-II-132). Apenas em caso de fraude ou vício de consentimento, o acordo extrajudicial no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato pode ser rescindido (TST, OJ. SDI-II-154). No caso, o acordo extrajudicial celebrado e subscrito pelas partes e seus advogados atendeu a todos os requisitos formais previstos nos artigos 855-B da CLT, para fins de homologação judicial, não apresentando indícios de vícios de capacidade, de vontade ou de consentimento que o invalide. O óbice ao processamento de nova reclamação trabalhista, imposto pela coisa julgada materializada no acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente, atende aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da proteção à coisa julgada (CF, art. 5º, II, XXXVI e LIV), não configurando violação ao princípio do acesso à justiça o óbice (CF, art. 5º, XXXV). Ação rescisória julgada improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, ART. 793-B. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A situação destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé, previstas no art. 793-B da CLT. Ao ajuizar as ações trabalhista e rescisória, o autor exerceu, de forma regular, seu direito de petição e ação, na forma do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Por outro aspecto, a ausência de provas do não conhecimento, pelo autor, da cláusula de quitação plena do contrato de trabalho não conduz à conclusão de que ele “faltou com a verdade em sua ação”. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CLT, ART. 790. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Comprovada a percepção, pelo trabalhador, de patamar remuneratório inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, rejeito a impugnação da empresa ré e concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, o autor, beneficiário da justiça gratuita, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas essa obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. (TRT 21ª R.; AR 0000122-37.2022.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 23/12/2022; Pág. 102)

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23136098 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, inexiste óbice à homologação do acordo que estabelece quitação geral das obrigações relativas ao contrato de trabalho, não se constatando, no caso, qualquer indício que macule a intenção dos acordantes. Recurso ordinário provido. (TRT 9ª R.; ROT 0000764-06.2022.5.09.0659; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 13/12/2022; DJE 16/12/2022)

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24325915 – ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA. A homologação de acordos extrajudiciais em juízo deve observar as normas trabalhistas e constitucionais vigentes, o que não se compatibiliza com a formulação de acordos com cláusula de quitação genérica, porquanto configura inegável prejuízo ao trabalhador, uma vez que este fica submetido ao poderio patronal, em detrimento do princípio da proteção, além de caracterizar a renúncia de direitos básicos. Recurso da reclamante provido em parte para homologar o acordo judicial, com ressalva da cláusula que confere quitação geral, conferindo-lhe eficácia em relação apenas às parcelas expressamente elencadas no ajuste, além de autorizar a expedição de alvarás para saque do FGTS e habitlitação no seguro-desemprego. (TRT 5ª R.; Rec 0000496-26.2021.5.05.0132; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 06/12/2022)

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28393387 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CHANCELA JUDICIAL A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. LEGALIDADE. 1. O ato de homologação do acordo extrajudicial é sentença (art. 855-d, clt), e como tal não se constitui em uma mera faculdade do juiz, mas um dever-poder de decidir, com convicção e liberdade, observadas as circunstâncias da causa, inclusive com fiscalização dos interessados no desempenho de sua atuação processual, a fim de impedir que estes se sirvam do procedimento de jurisdição voluntária para praticar ato simulado, fraude ou conseguir fim vedado por Lei (art. 142, cpc). 2. No entendimento pessoal deste juiz relator, no caso da jurisdição voluntária, estando o pedido posto em termos de homologação ou não do acordo extrajudicial proposto pelos interessados, cabe ao juiz, em sua sentença, acatar ou não o pedido, nos estritos limites em que se lhe está sendo submetido a análise, e não alterá-lo, inserindo ressalva ou condição não desejada pelos próprios interessados, de modo a homologar parcialmente o que apresentado, fraturando a vontade e a intenção postas pelos convenentes. 3. A jurisprudência majoritária da egrégia 2ª turma, no entanto, tem sufragado o entendimento de que possível se faz ao juiz, de forma fundamentada, homologar parcialmente o acordo extrajudicial, recusando a chancela de cláusula que prevê a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia, ficando limitados os efeitos do ato àquelas verbas discriminadas no correspondente termo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000634-17.2022.5.10.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 28/11/2022; Pág. 665)

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