TST valida prova de geolocalização para comprovação de jornada de trabalho
Por Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em decisão proferida no último dia 14/05/2024, a SDI-2 do TST cassou medida liminar que impedia um Banco de utilizar a prova de geolocalização como meio de prova da jornada de trabalho.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia concedido medida liminar em sede de Mandado de Segurança, suspendendo a ordem emanada do Juiz de primeiro grau, que determinara a produção de prova de geolocalização requerida pelo Banco.
Para o Ministro Amaury Rodrigues, Relator do Recurso, a geolocalização do aparelho celular é uma prova adequada, pois permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho. A medida, no entendimento do Relator, é também proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
Consta também como fundamento do voto, que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. O Ministro Relator ponderou, ainda, sobre a legalidade da prova, destacando que não há violação do sigilo de comunicação, já que a geolocalização não abrange escuta de conversas.
Votando contrariamente ao entendimento do Relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva, além da Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa argumentaram que a prova de geolocalização deve ser utilizada de maneira subsidiária, e não principal, já que há outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregador.
A questão da prova de geolocalização vem causando polêmica no âmbito da Justiça do Trabalho, pois aqueles que são contrários à medida levantam a bandeira do direito à intimidade, afirmando que o sigilo das comunicações é inviolável.
Porém, longe de ser um instrumento de violação ao sigilo e à intimidade do trabalhador, a prova digital espelha a verdade real, sem as máculas que envolvem uma prova testemunhal, repleta que é de subjetividade e de parcialidade.
Nada melhor para instruir o processo do que uma prova objetiva e isenta, capaz de fornecer ao julgador a localização daquela pessoa nos dias e horários em que ela própria afirma que estava trabalhando. Ora, se realmente o trabalhador estava no cumprimento de sua jornada de trabalho, que mal há em revelar sua localização? Até para ele mesmo, seria uma prova contundente das suas alegações.
E qual seria a violação do direito à intimidade se o que se busca é, tão somente, averiguar a localização daquela pessoa no momento em que estava (supostamente) trabalhando? Na geolocalização, não se objetiva saber onde estava o trabalhador nos seus momentos de lazer, nem antes nem depois de encerrado o expediente. A prova é voltada, unicamente, para verificar o cumprimento da jornada, demonstrando se o trabalhador estava – ou não – no local de trabalho quando diz que estava e pelo tempo que ele mesmo indicou.
Somente o receio de ver desmentida a sua versão dos fatos é que justifica a verdadeira ojeriza que tem os trabalhadores de ver deferida a produção da prova de geolocalização.
Dito isso, a realização da prova de geolocalização, limitada aos horários alegados pelo trabalhador e mantido, por cautela, o segredo de justiça sobre os dados colhidos, representa meio eficaz e objetivo de apuração dos fatos, sendo de grande utilidade para o Poder Judiciário.
Como resultado do julgamento, por maioria, ficou definido que a prova de geolocalização é lícita e pode ser utilizada como prova principal, devendo ser limitada aos dias e horários indicados pelo trabalhador, preservado o sigilo dos dados colhidos.
Fonte: TST – Saiba mais
Processo: 23218-21.2023.5.04.0000