TST valida norma coletiva que autoriza compensação de horas extras

MINISTRO DO TST VALIDA CONVENÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA AOS BANCÁRIOS

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em recente decisão, o Ministro Alexandre Luiz Ramos validou dispositivo de Convenção Coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida por bancário.

No caso concreto, houve discussão sobre a validade da norma coletiva, pois segundo o entendimento esposado pelo Regional, não seria possível autorizar a compensação das horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (7ª e 8ª), com o valor pago a título de gratificação de função, diante do conteúdo da Súmula no 109 do TST, que veda tal compensação.

Por provocação do Banco Reclamado, a discussão chegou ao TST através de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O entendimento do Ministro Relator, contrário ao que restou decidido no âmbito Regional, foi no sentido de dar efetividade à norma coletiva, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, no que se refere à compensação/dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função já paga.

A questão relativa à validade da cláusula 11 das Convenções Coletivas dos bancários vem sendo objeto de intensos debates no âmbito da Justiça do Trabalho. Referida cláusula estabelece que para os empregados bancários que não recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 6 horas diárias e, para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias. 

Prevê, ainda, que “Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.”

Vários julgados já concluíram pela invalidade da regra, mantendo a aplicação da Súmula 109 do TST, porém, em sentido totalmente oposto, outras tantas decisões tem validado a disposição normativa, à luz da decisão do STF em sede de repercussão geral, que resultou na edição do Tema 1046. E o entendimento esposado pelo TST vem sendo nessa linha.

No caso em comento, o fundamento utilizado pelo Ministro Relator está embasado justamente no Tema 1046 da Repercussão Geral, através do qual o STF fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Nos termos de decisão monocrática ora analisada, “a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.”

De fato, é indiscutível que a cláusula 11 das Convenções Coletivas dos bancários, editadas desde 2018, transacionou matéria que não é de ordem pública ou irrenunciável, não afrontando, a Constituição Federal, vez que não se pode impedir de realizar o que a lei não proíbe (art. 5º, II da CF).

Afora isso, a mencionada cláusula não se encontra nas matérias elencadas no art. 611-B da CLT, cuja negociação é proibida, ao contrário, o art. 611-A da CLT o autoriza expressamente em seus incisos I e V.

Demais disso, referida previsão convencional representa a vontade das partes e, o seu afastamento pode incidir em violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF e art. 8º, §3º, da CLT, que trazem o princípio da autonomia negocial coletiva, a prerrogativa de representação das entidades sindicais, como também o princípio da intervenção mínima na vontade coletiva.

Com base nesse entendimento e, mediante aplicação do Tema 1046 do STF, o Ministro decidiu conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, no que se refere à compensação/dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função já paga.

Fonte: www.tst.jus.br

PROCESSO Nº TST-AIRR-288-32.2020.5.14.0001