TST valida acordo coletivo sobre horas extras
5ª TURMA DO TST VALIDA ACORDO COLETIVO SOBRE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em decisão publicada no dia 02/03/2023, o TST, por sua 5ª Turma, decidiu validar acordo coletivo de trabalho que trata da prestação de horas extras além da 8ª diária no regime de turno ininterrupto de revezamento.
No caso concreto, houve discussão sobre a validade da norma coletiva, pois segundo o entendimento esposado pelo Regional, a prestação habitual e superior ao limite negociado de horas extras implicaria na ineficácia do regime de turno ininterruptos de revezamento. Inclusive, no referido processo, o Tribunal Regional achou por bem afastar a aplicação do entendimento contido na Súmula 423 do TST.
Entretanto, no entendimento do Ministro Relator, Dr. Breno Medeiros, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho, há de ser privilegiada a autonomia das partes.
O fundamento utilizado pelo Ministro Relator está embasado no Tema 1046 da Repercussão Geral, através do qual o STF fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Nos termos do voto, havendo possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão contida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo.
Esse entendimento, aliás, já havia sido pacificado no âmbito do TST, através da Súmula 423 que, validando a negociação coletiva, afasta o direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras para aqueles trabalhadores que laboram em turnos de revezamento e que tiveram a jornada elastecida de 6 para 8 horas.
No caso em comento, a transcendência do tema foi reconhecida, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o apelo foi provido para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal.
Fonte:
www.tst.jus.br
PROCESSO Nº TST-AIRR – 2581-95.2013.5.15.0096
Jurisprudência:
SÚMULA Nº 423 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas com extras.