TST determina pagamento de piso normativo e dos demais benefícios ao menor aprendiz
3ª TURMA DO TST DECIDE QUE MENOR APRENDIZ DEVE RECEBER O PISO E OS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA BANCÁRIA
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente julgamento, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os atuais e futuros aprendizes contratados no Estado de Santa Catarina, tem direito aos pisos salariais e demais benefícios estabelecidos nas CCTs da categoria bancária para o chamado “pessoal do escritório”.
A discussão travada nos autos do processo TST-ARR – 1875-76.2016.5.12.0004 diz respeito à aplicação da Orientação Jurisprudencial 26 da SDC do TST ao menor aprendiz.
No caso concreto, o MPT ajuizou Ação Civil Pública objetivando que fosse observado, em relação aos aprendizes atuais e futuros contratados no Estado de Santa Catarina, o piso salarial e demais prescrições das convenções coletivas de trabalho dos bancários (para o denominado “pessoal de escritório”), importando em obrigação de fazer, bem como obrigação de pagar quantia correspondente às diferenças salariais dos últimos cinco anos, com reflexos.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado concluiu que o entendimento de que a condição mais favorável ao aprendiz, de que trata o §2º do art. 428 da CLT, deve estar especificada nas convenções coletivas de trabalho (o que não é o caso dos autos), não guarda consonância com o art. 7º, inciso XXX, da CF, e com o entendimento sedimentado na OJ 26 da SDC do TST, que veda a discriminação salarial em relação aos empregados menores.
Em seu Recurso, o Réu argumentou que houve literal violação ao art. 428, §2º, da CLT, além dos arts. 17 e 26 do Decreto 5.598/05, que regulamenta o contrato de aprendizagem, alegando também que o referido decreto estabelece, de forma clara, que eventual condição mais favorável ao aprendiz deve ser fixada de forma expressa no contrato de aprendizagem ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é o caso. Ainda, aduziu que igual previsão consta de termo de cooperação técnica firmado entre o extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a Federação Nacional do Bancos – Fenaban. Por fim, o Recorrente defendeu que o contrato de aprendizagem é contrato especial, por prazo determinado, com disposições próprias, não se aplicando a ele o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 26 da SDC do TST.
Ao apreciar o Recurso patronal, o Regional decidiu provê-lo, por entender que o contrato de aprendizagem se trata de contrato especial, que, embora contrato de emprego, guarda suas peculiaridades, justiçáveis, pela natureza e fim a que se propõe. Segundo o entendimento esposado no acórdão, essas peculiaridades, benéficas ao aprendiz a ao aprendizado, justificam o tratamento diferenciado do empregado aprendiz, que visa dar máxima efetividade à Constituição, e não o contrário. Outro fundamento contido na decisão regional é o de que o contrato de emprego do menor (não aprendiz) não se confunde e se equipara ao contrato de aprendizagem, razão pela qual não se aplica a este a mesma lógica presente na OJ 26 da SDC do TST, destinada ao primeiro. Diante disso, e por inexistir previsão específica nas convenções coletivas de trabalho, estendendo ao aprendiz os mesmos direitos previstos aos bancários, da categoria “pessoal de escritório”, entre eles o piso salarial, foi reformada a sentença, para julgar improcedente a pretensão.
Entretanto, no entendimento da 3ª Turma do TST, “ainda que a norma coletiva não faça menção aos empregados aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser-lhes estendidos, inclusive a cláusula relacionada ao piso salarial da categoria profissional, com vistas à proteção contra a discriminação que permeia o ordenamento jurídico nacional”.
Com base nessa premissa, a 3ª Turma daquela Colenda Corte, reconhecendo a violação do artigo 7º, XXX, da CF, deu provimento ao apelo autoral para restabelecer a sentença e condenar o réu a pagar aos atuais e futuros aprendizes contratados no Estado de Santa Catarina, os pisos salariais e demais benefícios estabelecidos nas CCTs da categoria bancária para o chamado “pessoal do escritório”, se mais favoráveis, sob pena do pagamento de multa diária no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) por aprendiz prejudicado, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Essa decisão abre importante precedente para que haja uma modificação no cenário atual, pois permite equiparar o menor aprendiz ao trabalhador bancário comum, providência que se afigura injusta, na medida em que o contrato de aprendizagem, por sua natureza, é diferente de um contrato de trabalho propriamente dito, e já beneficia o aprendiz em vários aspectos. As diversas peculiaridades de que se reveste o contrato, benéficas ao aprendiz a ao aprendizado, são suficientes para justificar o tratamento diferenciado do empregado aprendiz. São regras especiais, voltadas a incentivar o empregador a realmente promover o aprendizado – tanto que a alíquota dos depósitos do FGTS é de 2%.
Por outras palavras, o contrato de emprego do menor (não aprendiz) não se confunde e se equipara ao contrato de aprendizagem, pelo que não se pode aplicar a este a OJ 26 da SDC do TST, destinada ao contrato de empregado que, embora menor, não é aprendiz. Assim, salvo melhor juízo, quando inexiste previsão específica nas convenções coletivas de trabalho, estendendo ao aprendiz os mesmos direitos previstos aos bancários, não se pode determinar o pagamento desses haveres, pois as situações fático-jurídicas são diferentes.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/dl/tst-manda-banco-pagar-salario.pdf
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=246139&anoInt
Jurisprudência:
34190293 – MENORES APRENDIZES. REMUNERAÇÃO. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. O sindicato-autor alega que os menores aprendizes devem receber o valor do piso normativo da categoria e não o salário mínimo legal, pois apesar de sua natureza especial, aplicase ao contrato de trabalho de aprendizagem as condições de trabalho previstas nas normas coletivas da categoria. Saliente-se que as normas legais pertinentes à contratação dos aprendizes (art. 428, §2º, da CLT e art. 17, § único, do Decreto nº 5.598/05) dispõem que será devido o salário mínimo hora ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, em normas coletivas do trabalho ou em pisos salariais fixados nos termos da Lei Complementar nº 103/2002. Analisando-se as convenções coletivas juntadas aos autos, referentes aos trabalhadores no comércio do Estado do Espírito Santo, verifica-se que elas estabelecem um piso salarial mínimo para os empregados da categoria, mas não preveem especificamente qual a remuneração dos contratos de aprendizagem ou que o piso salarial mínimo da categoria seria aplicados aos aprendizes. Logo, se não há condição mais favorável nas normas coletivas no tocante à remuneração nos contratos de aprendizagem, o salário a ser pago aos aprendizes é o salário mínimo legal. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000609-83.2017.5.17.0132; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 22/11/2017; Pág. 580)
Nota: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.