TST decide sobre equivalência de percentual de honorários sucumbenciais
7ª TURMA DO TST DECIDE QUE O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS PARTES DEVE SER O MESMO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 7ª Turma do TST decidiu majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da empresa, de modo que equivalesse ao mesmo percentual deferido aos patronos do trabalhador.
No caso concreto, houve deferimento de diferentes percentuais de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Regional deferido 5% em favor dos patronos do Reclamado e 15% em favor dos advogados do obreiro. O fundamento utilizado pelo Regional foi no sentido de que a empresa teria melhores condições financeiras que o trabalhador, fato que justificaria a fixação de percentuais distintos.
Entretanto, o Ministro Cláudio Brandão, Relator do processo, considerou que os artigos 791-A da CLT e 85 do CPC definem que os critérios que devem ser considerados na fixação dos honorários, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não há, na legislação, previsão no sentido de que a capacidade financeira das partes influirá no percentual a ser fixado para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Não é incomum encontrar decisões que trazem a fixação de percentuais diferentes de honorários para os causídicos de cada parte. Entretanto, esse tipo de posicionamento afronta diretamente o Princípio da Legalidade, contido na Carta Constitucional, pois assenta-se em premissa não prevista em Lei.
Por outro lado, é preciso levar em conta que o trabalho de ambos patronos ocorre em situação semelhante, não havendo qualquer justificativa para valorar diferentemente os honorários devidos por cada uma das partes.
Além disso, tais decisões ferem o Princípio da Igualdade na medida em que, sendo semelhante o trabalho dos advogados, o percentual de honorários tem que ser equivalente. Assim, a fixação de percentuais diversos implica em imposição ilegal e discriminatória, pois favorece os patronos de uma parte e prejudica os advogados da oura, sem que haja qualquer justificativa plausível para esse tratamento desigual.
Ora, o percentual da condenação há que ser baseado no grau de complexidade da demanda, gerando a necessidade de de que o percentual de honorários deferido aos advogados das partes seja o mesmo – salvo nos casos em que se verificar, concretamente, qualquer indício de patrocínio falho ou irregular.
Fonte:
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PROCESSO Nº TST-815-56.2018.5.17.0005