TST decide sobre a aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre indenização por dano moral
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A SDI-1 do TST proferiu recente decisão sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre as indenizações por danos morais, face o conflito entre a Súmula 439 e a decisão de repercussão geral exarada pelo STF.
Contextualizando o assunto, o entendimento do TST sobre o tema estava consolidado na Súmula 439, segundo a qual os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação – porém, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações.
No entanto, em 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento vinculante no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC.
Com isso, iniciou-se a discussão no sentido de saber se, em relação às indenizações por danos morais, estaria ainda vigente a Súmula 439 ou se deveria ser seguida a regra geral estabelecida pelo STF.
Na decisão proferida pela SDI-1 do TST, a conclusão adotada foi a de que, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária – desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada – e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
O Ministro Relator ponderou que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Por fim, foi proferida decisão unânime estabelecendo a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
Ainda não foi declarado o cancelamento da Súmula 439, porém, caso a Corte Superior consolide tal entendimento, por certo será abandonado o entendimento consubstanciado naquele verbete.
Fonte: www.tst.jus.br