TST confirma exclusividade da contratação de trabalhadores inscritos no OGMO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
O OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra – é constituído pelas operadoras portuárias, sendo o mesmo responsável pelo treinamento, a habilitação e a inscrição dos trabalhadores portuários necessários ao atendimento da demanda das empresas que o integram.
Em recente decisão proferida pelo Desembargador convocado Paulo Régis Machado Botelho, que enxergou violação ao art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, foi validada a exclusividade de contratação de trabalhadores inscritos no OGMO para execução das atividades portuárias.
No caso concreto, o Tribunal Regional, considerou que a Reclamada requisitou trabalhadores junto ao OGMO e também ao SINDOGEESP porém tais requisições não foram atendidas, o que forçou a empresa a angariar trabalhadores não cadastrados no OGMO ou inscritos no sindicato respectivo. Por tais motivos, o Regional concluiu que não havia irregularidade nas contratações efetivadas pela empresa Reclamada.
Em sua decisão, o Desembargador convocado entendeu que a “Lei nº 12.815/2013 alterou o regime de contratação dos trabalhadores para as atividades específicas portuárias, estabelecendo expressamente que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações será feita exclusivamente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos registrados (§ 2º do art. 40 da Lei nº 12.815/2013).”
O Desembargador Paulo Régis Machado Botelho pontuou, ainda, que como a legislação restringe como única razão para a existência do OGMO a atividade específica da gestão de mão-de-obra do trabalhador portuário, não se pode afastar a conclusão de que é atribuição exclusiva do OGMO a intermediação da mão-de-obra desse trabalhador nas atividades portuárias.
Por fim, além de ter condenado a empresa na obrigação de não fazer, determinando que se abstenha de proceder à contratação de trabalhadores que não possuam habilitação e inscrição no cadastro do OGMO para a função de capatazia, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), também restou concedido prazo de 6 meses para que a Reclamada se adequasse às normais legais e providenciasse a dispensa dos trabalhadores sem registro no OGMO que foram contratados para a função de capatazia, garantindo para cada um dos trabalhadores o pagamento de todas as verbas e direitos trabalhistas na modalidade de “dispensa sem justa causa”.
Fonte: www.tst.jus.br
Processo: 1000244-54.2017.5.02.0447