TRT5 fixa tese jurídica acerca da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão proferida pela Subseção De Uniformização Da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, foi fixada tese jurídica acerca do direito à indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores.
No caso concreto, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, após verificar que haviam diversas decisões diferentes no âmbito do Tribunal acerca do tema da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, suscitou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos moldes dos artigos 197 e seguintes do Regimento Interno do TRT5, visando uniformizar o entendimento acerca da matéria.
A questão objeto de apreciação foi a seguinte: “Sendo o labor executado em estabelecimento que não possua como rotina a vigilância ostensiva e que possua a peculiaridade do transporte de numerário com atividade inerente à função contratada, tal circunstância gera dano moral?”
Durante o julgamento, foi analisada a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Os incisos I e II do artigo 3º dispõem que o transporte de valores deverá ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro “desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça”.
Com base em tais dispositivos legais, a Subseção concluiu que a conduta do empregador que utiliza empregado do seu quadro próprio para realizar o transporte de valores, sem observar as normas impostas na Lei n. 7.102/83, configura ato ilícito.
O fundamento utilizado foi o de que, se o trabalhador realiza o transporte de valores, ainda que inerente à função contratada, resta presumido o dano moral sempre que for
vítima de violência decorrente do ato de transportar ou quando a circunstância do caso concreto evidencie razoável probabilidade de que sofra ato atentatório a sua integridade física ou mental, gerando sensação concreta de ameaça.
Nos termos do voto vencedor, a violência praticada contra o trabalhador em decorrência do ato de transporte de valores, além da possibilidade de atentar contra integridade física do trabalhador, de um modo geral, causa abalo psicológico, resultando em angústia, temor e desgaste emocional. Daí o direito à indenização por danos morais.
Votou contrariamente a Desembargadora VÂNIA CHAVES, por entender que não se caracteriza o dano in re ipsa.
Em seguida, houve a análise relativa ao montante dos valores transportados, tendo os Desembargadores analisado a seguinte questão: “O transporte de numerário de pequena monta decorrente de vendas de produtos comercializados pela empresa, notadamente quando os valores estão abaixo dos limites previstos no artigo 5º, da Lei 7.102/83, gera dano indenizável?”
Após debates, a Subseção concluiu que a insegurança e o risco ocasionados ao trabalhador pelo transporte de numerários estão presentes independentemente do montante, já que, dificilmente, tais valores são transportados de forma visível, mas em envelopes, bolsas e até mesmo em cofres específicos, que não podem ser de conhecimento público.
Como resultado do julgamento, foi fixada a seguinte tese jurídica:
Tema 5 da Tabela do IRDR/TRT5: DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DO VALOR TRANSPORTADO. É fato gerador de dano moral, in re ipsa, ainda que inerente à função contratada, a realização de transporte de numerário, seja qual for a quantia transportada, sempre que o(a) trabalhador(a) for vítima de violência decorrente do ato de transportar ou quando a circunstância do caso concreto evidencie razoável probabilidade de que sofra ato atentatório a sua integridade física ou mental, gerando sensação concreta de ameaça. Essa tese não trata dos(as) trabalhadores(as) das empresas de transporte de valores submetidos aos ditames da Lei n. 7.102/83.
Fonte: TRT5 – Clique AQUI para acessar.
Processo: 0001797-79.2022.5.05.0000