TRT Da 12ª Região garante jornada reduzida para mãe de criança com deficiência
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região garantiu o direito à jornada reduzida para uma trabalhadora mãe de criança portadora de Síndrome de Down e transtorno do espectro autista.
Pela decisão, foi assegurada à trabalhadora a redução da jornada em duas horas diárias, sem necessidade de compensação e sem redução de salário.
No caso concreto, a Reclamante alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias à qual estava sujeita, por ser bancária.
Em primeiro grau, a sentença foi favorável à trabalhadora, tendo a Juíza considerado que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo da criança. A Magistrada aplicou, por analogia, as disposições da Lei 8112/1990, que possibilita ao servidor público a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.
Ao analisar o Recurso apresentado pelo empregador, o Tribunal confirmou a sentença e manteve a aplicação do Estatuto do Servidor Federal, mediante o fundamento de que há equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias. O Desembargador Relator ressaltou, também, que a concessão do horário diferenciado está fundamentada na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.
A questão é polêmica pois, em se tratando de empregados celetistas, não há previsão legal que determine a redução da carga horaria para a empregada que tenha dependente portador de necessidades especiais, sem que haja negociação entre as partes e sem que haja a respectiva redução salarial. Nesse sentido, a decisão em comento feriu o Princípio da Legalidade.
Observa-se que a lei 14.457/22 – em que pese não ser especifica para o assunto – tratou da matéria em relação aos trabalhadores de empresas privadas, estando então no poder diretivo do empregador, em conjunto com o interesse do empregado, determinar a redução da jornada, bem como outras medidas.
Nesse sentido, o caput do art. 8º da referida lei não impõe a obrigatoriedade da adoção das medidas, de forma que resta facultado ao empregador adotá-las ou não.
Necessário destacar ainda que o Projeto de Lei 124/2023, que altera o art. 58 da CLT para dispor sobre a redução da jornada de trabalho de pessoas que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência, ainda está em tramitação no Congresso Nacional, sem previsão de promulgação.
É verdade que a legislação possibilita a adoção de trabalho em regime de tempo parcial, porém, nessa modalidade, a CLT prevê que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Ainda que se aplique, por analogia, o mencionado regime ao caso concreto, deveria ter sido observada a previsão legal de redução de salário – afinal o contrato de trabalho é comutativo, cabendo a cada uma das partes cumprir com a sua obrigação.
Na contra mão, está o argumento da necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana, que tem previsão constitucional e vem sendo utilizado como base em diversas decisões judiciais, para assegurar a redução da jornada de trabalho em casos semelhantes. Na mesma linha, o artigo 227 da Constituição Federal prevê atenção especial à criança, garantindo-lhe, em caráter de prioridade, diversos direitos, dentre os quais a saúde, a educação, a dignidade e a convivência familiar.
Resta, portanto, aguardar a edição de Lei específica quanto ao tema, direcionada aos empregados celetistas ou, enquanto a solução legislativa não vier, aguardar a pacificação da jurisprudência, a fim de que se possa assegurar de maneira equilibrada e justa, com fundamento e prudência, o direto à redução de jornada em situações semelhantes, sem perder de vista os direitos do empregador.
Fonte: www.trt12.jus.br