Tribunal garante isenção no IRPF de lucro sobre venda de imóvel
O caso aconteceu em São Paulo, um empresário possuía um imóvel na Vila Olímpia, bairro nobre da Capital Paulista, e adquiriu um segundo imóvel na mesma região, através de um contrato de compra e venda de alienação fiduciária, ao passo que vendeu o primeiro imóvel e usou o lucro desta venda para amortizar a dívida da primeira operação.
Após conseguir a suspensão da exigibilidade do débito no 1º Grau, por meio de mandado de segurança, a Fazenda Nacional apelou alegando que o contribuinte violou a Instrução Normativa SRT nº 599/ 2005, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da venda do outro, não sendo, portanto, na visão da Fazenda, possível obter a isenção do IR (Imposto de Renda).
Ao analisar a matéria, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, do TRF3, negou provimento à apelação, argumentando em seu voto que as interpretações jurídicas acerca das isenções devem seguir estritamente o texto da lei, tornando assim descabidas medidas que versem o contrário, uma vez que normas infraconstitucionais que demandam interpretações extensivas do texto legal, violam o princípio da legalidade.
No caso em questão, entendeu a Desembargadora, a IN SRT nº 599/ 2005 invadiu a interpretação do texto da Lei nº 11.196/05, que garantia a isenção no prazo estipulado de 180 dias, sem dispor sobre a necessidade de se observar uma ordem nos fatores que geram o benefício fiscal.
Vale ressaltar que um caso similar já foi debatido na Segunda Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1469478/SC, na qual o entendimento também foi pró-contribuinte. O Ministro Mauro Campbell argumentou no voto vencedor que a Lei nº 11.196/05 é dirigida às pessoas físicas, logo não faria sentido restringir a operação já que aquelas não costumam ter a mesma liquidez de pessoas jurídicas para realizar esse tipo de operação.