Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não pode ser exigida a aplicação de ITCMD nas doações feitas por residentes no exterior

De acordo com os desembargadores, não existe norma vigente que autorize a cobrança do ITCMD pelos estados, uma vez que ainda não foi editada uma lei complementar federal ou estadual, conforme exige a reforma tributária.

Até outubro de 2024, o governo do estado de São Paulo arrecadou R$ 4,3 bilhões com o ITCMD, representando um aumento de 41,5% em comparação ao mesmo período de 2023.

A Emenda Constitucional n° 132/2023 estabelece que, enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma Lei Complementar sobre o tema, as normas estaduais seriam aplicáveis.

Apesar disso, a lei paulista que regulamentava a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em 2011 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, com repercussão geral.

Com a aprovação da reforma tributária, passou a valer a previsão de que normas estaduais poderão regulamentar o ITCMD até que o Congresso edite a lei complementar necessária.

Em um recente julgamento no Estado de São Paulo, os desembargadores decidiram afastar a cobrança de ITCMD sobre uma doação realizada por um contribuinte no Reino Unido. O relator destacou que, para valores recebidos antes da Emenda Constitucional nº 132/23, prevalece o entendimento do TJSP e do STF sobre a invalidade da lei estadual que tratava do imposto.

O desembargador também afirmou que, para doações realizadas após a emenda, não há base legal que sustente a cobrança, já que a reforma tributária entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. Assim, seria necessária a edição de uma nova legislação para que o estado de São Paulo pudesse exigir o imposto.

Além disso, o relator ressaltou que, mesmo antes da reforma tributária, a Constituição Federal já previa a necessidade de uma lei complementar para regulamentar a cobrança de ITCMD sobre doações realizadas por residentes no exterior.