Tribunal de Justiça de São Paulo concede habite-se sem necessidade de quitação de ISSQN
O magistrado Renato Augusto Maia, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, proferiu decisão determinando que fosse expedido o habite-se de imóvel sem a exigência de quitação do ISSQN.
Na decisão, o juiz pontuou que se compreende por sanção política as diferentes formas coercitivas de cobrar tributo pelas Fazendas Públicas, alheias à Execução Fiscal. Sinalizou que esse desvio de finalidade é repelido pela jurisprudência, de sorte que, não obstante possa a Fazenda Pública cobrar os tributos que entende devidos, deve fazê-lo sem negar a expedição do habite-se, instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com a cobrança das exações tributárias, ao exemplo de ISSQN.
Ademais, a imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte da adimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.
Desse modo, concedeu a segurança jurídica para que a empresa pudesse emitir o habite-se do imóvel.