Trânsito em julgado de sentença penal condenatória é suficiente para exclusão do condenado da sucessão hereditária

Foi sancionada no fim de agosto a Lei nº 14.661/2023, que acrescentou o artigo 1.815-A, no Código Civil, estabelecendo que o trânsito em julgado da sentença penal que condenou o particular por crimes contra o autor da herança, é suficiente para excluir o condenado da linha sucessória. 

No regime anterior, a indignidade dependeria de sentença prolatada pelo juízo cível, após provocação dos legitimados. 

A mudança no Código Civil não revogou o regime anterior, tampouco torna sem efeito a sentença prolatada no juízo cível. Ao revés, a alteração se dá para acrescentar uma hipótese: quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, fica afastada a necessidade de sentença cível para a declaração de indignidade, excluindo-se automaticamente o condenado do rol de herdeiros. 

Por outro lado, não é o trânsito em julgado de qualquer sentença condenatória que é apta a retirar alguém da linha sucessória, mas apenas aquelas referentes às hipóteses previstas no artigo 1.814, do Código Civil, a saber: homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor da sucessão, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; ou, por fim, quem por fraude ou violência obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens, por ato de última vontade. 

A alteração passou a viger desde o dia 23 de agosto de 2023.