Trabalho – Discriminação e indenização

Flávio Roberto de França Santos – Advogado do Urbano Vitalino Advogados

A discriminação no ambiente de trabalho sempre foi uma realidade vivenciada por diversos empregados, até mesmo porque este contexto tende a refletir o comportamento de alguns indivíduos em seus convívios em sociedade.

Atualmente, contudo, condutas discriminatórias em face das chamadas “minorias”, que outrora se praticavam de forma corriqueira, como assédios morais de natureza racista, homofóbica e até mesmo envolvendo aquelas pessoas que não estavam inseridas no padrão físico ditado pela sociedade como “peso ideal”, não estão sendo convalidadas pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, a Justiça do Trabalho, por seu turno, tem proferido decisões que tendem a inibir atos discriminatórios praticados no ambiente de trabalho, inclusive aqueles que revelam intolerância quanto à raça, orientação sexual e estética dos trabalhadores, aplicando condenações às empresas que “fecham os olhos” em relação as atitudes de gestores que assediam moralmente os seus subordinados (assédio vertical) em virtude da cor da sua pele, orientação sexual e estética, provocando transtornos de ordem emocional e psicológica aos assediados, além de imprimir, não raras vezes, chancela para que os assediados sofram discriminação também por parte dos seus colegas de trabalho, que consiste no denominado assédio horizontal.

A título de exemplificativo, vale destacar que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) majorou a indenização por dano moral aplicada pelo juiz que analisou inicialmente a reclamação trabalhista (proc. nº 0000757-68.2019.5.05.0032), na qual o trabalhador comprovou ter sido vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica, mediante humilhação, ofensas e palavras de baixo calão.

Em análise de outra reclamação trabalhista (proc. nº 0000010-12.2020.5.10.0011), a Juíza do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, declarou nula a dispensa sem justa causa, determinou a reintegração e ainda condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao trabalhador que havia comunicado à empresa dois dias antes que iria se submeter à uma cirurgia de mastectomia masculinizadora. Entre os fundamentos utilizados na decisão, a Juíza declara que a “conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”.

Já em outra reclamação (proc. nº 0000524-20.2019.5.10.0004), a Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF foi além da “tarifação” do dano moral trazida com a Reforma Trabalhista de 2017, declarando inconstitucional o §1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando o artigo 944 do Código Civil – que não impõe limites ao valor da indenização por dano moral -, para condenar a empresa que ignorou condutas discriminatórias de determinado gestor contra empregado, em decorrência da sua orientação sexual, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valendo trazer ao cerne do presente estudo o seguinte trecho da sentença

“(…) ASSÉDIO MORAL
(…) Nos dias de hoje, apesar de o legislador constituinte assegurar a igualdade e trazer no bojo da Constituição a proibição de qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. (…)” – Destacamos.

Diante desta realidade, alta direção das empresas devem estar atentas às condutas adotadas pelos seus gestores, principalmente em relação àquelas que revelam atos de assédio discriminatório no ambiente de trabalho, sendo recomendável colocar em prática políticas pedagógicas, como o fomento de treinamentos e palestras educativas acerca do tema em foco, com a finalidade de elidir condenações que, além de trazer prejuízo pecuniário ao empreendimento, ainda mancham a imagem corporativa junto aos seus clientes, fornecedores, sobre toda a cadeia produtiva na qual a empresa se encontra inserida e perante toda a sociedade.

FONTES:

– Consolidação das Leis do Trabalho – Código Civil – Acórdão: (TRT 5ª R.; ROSum: 0000757-68.2019.5.05.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 15/06/2021). – Sentenças: (TRT 10ª R.; ATOrd: 0000010-12.2020.5.10.0011; 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Juíza: Jaeline Boso Portela de Santana Strobel; Data de publicação: 09/07/2021); (TRT 10ª R. – ATOrd: 0000524-20.2019.5.10.0004; 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Juíza: Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão; Data de Publicação: 02/07/2021);