TJGO derruba responsabilização automática de sócio por dívida

O Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em decisão unânime revogou um dispositivo de uma lei estadual que automaticamente tornava sócios e administradores responsáveis por dívidas tributárias de empresas. De acordo com o tribunal, esse artigo criou situações de responsabilidade tributária de terceiros que entraram em conflito com as normas gerais.

A Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45, XII do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91). Segundo a FIEG, o dispositivo estabeleceu casos de responsabilidade de terceiros, em conjunto com o devedor tributário, sem a necessidade de ação com dolo específico. No entanto, o Código Tributário Nacional (CTN) exige esse requisito para a configuração da responsabilidade solidária.

O desembargador relator Carlos Escher, em seu voto, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 146, III, b, reserva à Lei Complementar de competência da União a definição de normas gerais relacionadas a questões tributárias, especialmente em relação a obrigações. Além disso, a Constituição do Estado de Goiás (artigo 101, §3º, III, b) determina que as disposições dessa Lei Complementar se aplicam ao Estado e aos municípios. Portanto, o julgador concluiu que no que diz respeito à responsabilidade tributária, a Lei Complementar editada pela União estabelece diretrizes gerais para sua configuração e que o legislador estadual não pode criar situações de responsabilidade tributária que entrem em conflito com essas normas gerais.

No voto, o relator também menciona que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 562.276, reconheceu que uma lei estadual que amplia as responsabilidades de terceiros por infrações tributárias está invadindo a competência do legislador federal complementar para estabelecer normas gerais sobre o assunto. Além disso, ele citou a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta o artigo 135 do CTN para estabelecer que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Portanto, o relator concluiu que o Estado de Goiás instituiu situações de responsabilidade de terceiros por solidariedade, juntamente com o devedor tributário, sem a necessidade de dolo específico, o que vai de encontro ao CTN, à Constituição do Estado de Goiás e à Constituição Federal. Também se enfatizou que, para que essa responsabilidade pudesse ser instituída, seria necessário que uma norma idêntica estivesse presente na lei complementar que rege a matéria, o que não é observado no CTN. Esse entendimento pode ser aplicado a outras normas estaduais.