Superveniência de sentença penal não prejudica a análise de Habeas Corpus

O Superior Tribunal de Justiça, julgando um Recurso em Habeas Corpus, firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença penal não impede a análise de Habeas Corpus impetrado quando se discute nulidade no processo.

No caso analisado – HC 858.115/SP – o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse o Habeas Corpus impetrado, uma vez que, neste, se discutia a licitude da prova colhida, sendo certo que o magistrado sentenciante, inclusive, teria se utilizado das provas cuja legitimidade era discutida.

Segundo discutido perante a Corte paulista, as provas teriam tido origem em busca pessoal não precedida de fundamentação e motivação idôneas ou justificativa plausível. Caso a hipótese se confirmasse, tal fato poderia culminar na ilicitude da prova e, no limite, na nulidade da sentença.

Tendo em vista este contexto, a saber, a possibilidade de serem ilícitas as provas utilizadas para o convencimento do magistrado sentenciante, o STJ concedeu de ofício a ordem de Habeas Corpus.