STJ: “Tribunal local não pode deixar de analisar existência de ilegalidade apenas com base no fato de o HC ser sucedâneo de revisão criminal.”

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região analise outro writ lá impetrado.

No caso, a defesa impetrou o habeas após o trânsito em julgado buscando a nulidade da decisão que quebrou o sigilo do paciente e determinou a busca e apreensão contra o paciente. Para os impetrantes, a decisão se embasou apenas em denúncia anônima, e em reportagem jornalística;

Além disso, teria havido a ocultação do acordo de colaboração premiada para justificar a impossibilidade de outros meios de prova para justificar a quebra;

O TRF denegou a ordem, alegando preclusão. Para o tribunal, os argumentos veiculados pela defesa no habeas corpus não foram suscitados no momento oportuno (apelação). Além disso, alegou que o writ fora utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pontuou que embora a defesa não tivesse adotado a via processual adequado (visto que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus), passaria a análisar a pretensão a fim de verificar a existência de constrangimento ilegal.

O ministro ressaltou que o habeas corpus impetrado não foi conhecido pelo TRF-5 com base na preclusão das matérias alegadas e que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo recursal.

Para o ministro, o tribunal, não obstante a fundamentação utilizada, deveria examinar a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente.

Assim, concedeu a ordem para determinar que a Corte examine a pretensão veiculada pela defesa.

HABEAS CORPUS Nº 821339 – CE

10/05/23