STJ segue precedente do STF e exclui ICMS Substituição Tributária da Base de Cálculo de PIS/COFINS

O ministro Gurgel de Faria, responsável pelo caso, esclareceu que o STF já havia decidido que os termos “faturamento” e “receita”, usados para calcular o PIS e a COFINS, não abrangem o ICMS. Ele também ressaltou que, embora essa decisão do STF seja relevante, cada caso é analisado individualmente. No entanto, para esse caso específico, os ministros decidiram alinhar-se à determinação do STF.

Além disso, Gurgel de Faria destacou que as regras para calcular o ICMS variam conforme o Estado. Assim, permitir que o ICMS-ST seja tratado de maneira diferente no cálculo do PIS e da COFINS poderia conceder uma grande autonomia aos Estados sobre a União em questões tributárias.

Dessa maneira, a conclusão foi de que “o ICMS–ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído”. Essa decisão tem um impacto significativo para as empresas e estabelece uma diretriz clara sobre a interpretação da legislação tributária.

O STJ modulou os efeitos da exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e COFINS, ordenando que a medida só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 14 de dezembro de 2023. Vale salientar, que a modulação não alcança os contribuintes que possuem decisão judicial favorável ao tema.