STJ: Redução do prazo prescricional incide na pendência de julgamento de Embargos de Declaração

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no artigo 115, do Código Penal, incide na pendência do julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo réu. 

O Código Penal prescreve que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” 

Analisando um caso levado a julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, dado o fato de que no caso concreto o Réu não havia opostos embargos de declaração contra a sentença condenatória e, tendo em vista que este não possuía 70 (setenta) anos à época da sentença, não seria cabível a referida redução. 

Na discussão, o STJ entendeu que é cabível a referida redução na pendência de julgamento de embargos de declaração tendo em vista o fato de que tal recurso integra a própria sentença, posto ser destinado a complementá-la ou corrigi-la, afastando contradição, obscuridade, ambiguidade, ou mesmo erro material. 

É preciso observar, porém, que a referida redução não é aplicada em caso de publicação de Acórdão por Tribunais de Apelação ou Tribunais Superiores, por ausência de previsão legal, valendo apenas para a sentença de primeiro grau.