STJ reafirma tese sobre dedução dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) na base cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Turma do STJ reafirmou o entendimento da Corte para que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No recurso, a União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN, alegou que a Lei ao não estabelecer o limite temporal, apenas quantitativo, no máximo 50% do Lucro Líquido, cria um regime dedutível não previsto em Lei.

O JCP é uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249/1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa lança esse lucro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No voto, o Ministro Relator Gurgel Faria afirmou que ambas as turmas de Direito Público do Tribunal têm reiteradamente decidido que é possível realizar a dedução, mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica. 

Considerando a derrota da União, resta à PGFN, levar a questão ao STF. No entanto, por ser, em essência, uma matéria infraconstitucional (fundada em lei), há chance de a tese não ser apreciada pelo Supremo, já que o que está sendo discutido não é o benefício em si, mas sim a limitação temporal. 

Assim, atualmente as decisões são no sentido que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vale destacar que está em tramitação no Congresso a PL nº 2337/2021 que entre vários pontos visa acabar com a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.