STJ: No interrogatório, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas as perguntas da defesa
No judiciário brasileiro, em especial nas varas criminais, têm se debatido sobre o silêncio seletivo.
Nada mais é do que o réu responder apenas as perguntas de seu advogado. Isso com base no Princípio da não auto-incriminação, também conhecido como nemu tenetur se detegere.
Dessa maneira, nenhum indivíduo pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de elemento que o envolva direta ou indiretamente na pratica de um delito criminoso.
A prática do silêncio seletivo não estava sendo aceita com bons olhos pelos juízes criminais. Ocorre que esta prática acabava por prejudicar a defesa do réu em questão. Alguns magistrados não atendiam ao pleito de agendar um novo interrogatório sob o argumento de que não poderia o acusado selecionar as perguntas que responderia.
Aos olhos do professor Aury Lopes, o sujeito passivo da persecução penal não pode sofrer nenhuma espécie de prejuízo jurídico por se omitir de colaborar com a atividade probatória da acusação ou por exercer o seu direito ao silêncio na ocasião do interrogatório
Com a devida repercussão nos Tribunais de Justiça do Brasil, o tema foi pauta do STJ no HC 703.978. Foi garantido aos réus o direito ao chamado ‘’ silêncio seletivo’’, anulando os interrogatórios em que o interrogado se viu impedido de responder somente à sua defesa técnica.
Para garantia do contraditório e ampla defesa, o STJ entendeu que deve ser agendado um novo interrogatório com a devida garantia Constitucional ao Princípio da vedação da não auto-incriminação.