STJ: Ministério Público deve indicar qual a legislação ambiental violada para a configuração de delitos desta natureza
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus para trancar uma ação penal proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de um cidadão acusado de transporte e comercialização de camarão “proveniente de coleta, apanha e pesca proibidas”.
Inicialmente, a Defensoria Pública havia impetrado Habeas Corpus requerendo o trancamento da ação penal, posto que a conduta seria atípica, ou seja, não corresponderia à conduta proibida pela lei.
O Habeas Corpus foi negado pelo Tribunal Estadual, razão pela qual a Defensoria Pública impetrou novo pedido de Habeas Corpus, desta vez no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entendeu, portanto, que a denúncia deveria ser anulada e a ação penal trancada em razão da inépcia da denúncia. Isto porque, segundo aquela Corte, o delito pelo qual o réu estava sendo acusado era uma “norma penal em branco”.
“Norma penal em branco” é uma espécie de norma que precisa ser complementada por outra norma de igual ou inferior hierarquia.
No caso concreto, o Ministério Público deveria ter informado em qual norma estaria a definição de quais seriam as “espécimes provenientes da coleta, apanha e pescas proibidas”, sob pena de o réu não saber, exatamente, do que está sendo acusado e, assim, não conseguir se defender adequadamente do que lhe é imputado.
Por estas razões, a Quinta Turma seguiu, por unanimidade, o voto do Relator Ministro Gilson Dipp, para conceder a ordem de Habeas Corpus e determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia.
Habeas Corpus Nº 174.165 – RJ