STJ: Medidas cautelares devem ser proporcionais e razoáveis
Em decisão de 2020 – HC n. 564.485/MG – o Ministro Sebastião Reis Júnior havia destacado que: “”A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis”.
Portanto, não é de surpreender que em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça tenha renovado tal entendimento. Dessa vez, pontuou-se que na hipótese da medida cautelar não guardar relação com os fatos, deve ser imediatamente afastada.
No caso em tela, a prisão preventiva decretada inicialmente em desfavor do réu, que praticou estelionato e outros crimes do gênero, converteu-se em medidas cautelares alternativas. A mudança teve como pressuposto a não demonstração da real necessidade de tamanha privação.
Contudo, em sequência, a defesa do réu sustentou a existência de constrangimento ilegal nas medidas cautelares impostas. Nesse sentido, o STJ manteve as medidas, reconhecendo-as como devidamente fundamentadas, mas afastou o recolhimento domiciliar noturno, por compreender desproporcionalidade com os fatos imputados.
Desta maneira, nota-se que a proporcionalidade e a razoabilidade, temas de extrema importância à ordem constitucional democrática vigente, dialogam com a jurisprudência atual do STJ, que preza por um ordenamento de eficácia e cumprimento da lei.