STJ entende que não é permitida a dupla penalização com multas tributárias distintas
Uma empresa do setor de autopeças, interpôs Recurso Especial nº 1.708.819 contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia admitido a acumulação das duas multas (de ofício – quando não há o pagamento do imposto e isolada – quando não há cumprimento de obrigação acessória relativa ao pagamento do imposto), justificando que elas possuíam naturezas diferentes.
Ao interpor o recurso, a empresa alegou que a imposição simultânea da multa isolada e de ofício resultaria em dupla penalização, sugerindo que, nesse caso, apenas a multa de ofício deveria ser mantida. O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia admitido a cumulação das duas multas, justificando que elas possuíam naturezas diferentes.
Segundo o Tribunal Regional, a multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria importada tem natureza diversa da multa de ofício que objetiva penalizar o contribuinte que deixa de recolher os tributos de forma voluntária, de forma que sua aplicação não implica ilegalidade, podendo, inclusive, incidir de forma cumulativa.
Entretanto, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo contribuinte, o Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, deu provimento ao recurso afastando a aplicação da multa isolada. Argumentou que a infração que se pretende reprimir com a aplicação da multa isolada prevista no inciso II já se encontrava englobada pela multa de 75% prevista no inciso I, a qual visa coibir, de forma abrangente, todos os casos de falta de pagamento ou recolhimento, desde que, havendo tributos a serem lançados, seja possível a exigência da multa juntamente com os tributos devidos, não havendo, portanto, cogitar do cabimento concomitante da chamada ‘multa isolada’.
Assim, definiu que se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.