STJ: é ilegal a gravação ambiental realizada por terceiro com auxílio do Ministério Público

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a participação das agências punitivas em gravação ambiental requer a obediência às regras processuais, não podendo ser aceita a prova produzida mediante gravação ambiental auxiliada pelo Ministério Público, ainda que realizada por interlocutor. 

O entendimento surgiu a partir de divergência aberta pelo Ministro Sebastião Reis Junior, que diferenciou a gravação ambiental havida por um interlocutor, daquela hipótese em que o Ministério Público participa, ainda que indiretamente, da gravação. 

No dizer do Ministro a participação do Ministério Público na gravação, aproxima a figura do particular que a realiza, da figura do colaborador ou do agente infiltrado. Segundo o Ministro, “difícil crer que em situações assim, o Ministério Público não oriente o interlocutor a como conduzir a conversa quanto às quais as informações seriam necessárias e relevantes, limitando-se apenas a fornecer o equipamento necessário para a gravação”. 

No caso concreto, inclusive, a gravação teria se dado nas imediações da sede do Ministério Público, possibilitando, inclusive, a tomada de imagens pelo Órgão Acusatório. 

Assim, o que diferencia a situação analisada da figura tradicional da captação ambiental, é a participação das agências punitivas, razão pela qual era imprescindível, no caso, autorização judicial circunstanciada e devidamente motivada. 

Como consequência do julgamento, o Superior Tribunal de Justiça considerou nulas as captações ambientais determinando a sua exclusão dos autos e de todas as provas que derivaram da referida captação ambiental irregular.