STJ define que os juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

O Relator do caso, o Ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito ou ilícito, possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

Vale destacar que o contribuinte argumentava que a parcela de juros tem por propósito exclusivamente indenizar o contribuinte pelo dano patrimonial sofrido, razão pela qual não representa riqueza nova, faturamento ou receita capaz de permitir a sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Entretanto, o STJ afirmou que os juros remuneratórios receberiam classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Assim, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

Assim, foi definida a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.