STJ decide que varejista não deve pagar PIS e a COFINS sobre desconto dado por fornecedor
O colegiado da Primeira Turma do STJ decidiu por unanimidade que os descontos oferecidos aos varejistas pelos seus fornecedores não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS/COFINS. No caso, a varejista conseguiu reverter a decisão do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF5), a qual entendia pela inclusão, na base de cálculo das Contribuições, do valor inteiro do produto, desconsiderando o desconto.
Aquele Corte assim decidiu, por entender que os descontos dos fornecedores era condicional e estava, portanto, atrelado a contraprestações da varejista. A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, no entanto, argumentou em seu voto que tanto a Lei nº 10.637/2002 quanto a Lei nº 10.833/2003, vedam a integração à base de cálculo das contribuições dos descontos incondicionais auferidos na compra de mercadorias.
Para embasar o seu argumento, a Ministra citou tributaristas renomados como Aliomar Baleeiro e Geraldo Ataliba, que tinham o consenso de que receita é a entrada qualificada, ou seja, que passa a fazer parte do patrimônio da empresa. Esta definição acabou moldando o entendimento jurisprudencial do STF de que receita é o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo.
Assim, aquisição de mercadorias com descontos pela varejista, seria o caso da não incidência do PIS/COFINS, afinal a base de cálculo de tais contribuições no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.