STJ decide que mudanças na orientação para cobrança de determinado tributo somente poderão incidir sobre fato gerador posterior à nova orientação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no AREsp 1.688.160 que, quando a administração tributária altera seu entendimento e passa a exigir um tributo que anteriormente não era cobrado, essa nova orientação só pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos após a mudança.
No caso, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de segurança para não cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada para financiar políticas públicas no setor elétrico.
A justiça de primeira instância negou o pedido, argumentando que a subvenção integra o valor da tarifa de energia elétrica e, por isso, deve compor a base de cálculo do ICMS. No entanto, o tribunal de segunda instância, embora tenha considerado o pagamento do tributo devido, determinou que a cobrança só poderia ser realizada em relação aos fatos geradores ocorridos após a notificação da alteração do entendimento pelo fisco estadual, vedada a aplicação retroativa da exigência.
No recurso especial apresentado ao STJ, a Fazenda Pública argumentou que a ausência reiterada de cobrança do tributo não isenta a tributação, limitando-se a evitar a aplicação de deliberações.
Já no julgamento do recurso, o ministro enfatizou que, quando o tributo começa a ser exigido em razão de uma nova decisão administrativa, essa cobrança só pode incidir sobre fatos geradores ocorridos após a alteração, sendo vedada a exigência retroativa com base em eventos anteriores à mudança.
Ele concluiu destacando a importância de aplicar o princípio da irretroatividade da norma tributária, de forma a evitar que mudanças nas práticas administrativas possam atingir aspectos já consumados.
Um aspecto notável do caso foi que o contribuinte declarou, por meio de notícias veiculadas na imprensa, que o Estado do Rio Grande do Sul havia reforçado o compromisso de não cobrar ICMS sobre a subvenção de conta de energia elétrica. No entanto, o Estado descumpriu essa expectativa e passou a exigir o imposto. Com base no princípio da confiança legítima, previsto no artigo 146 do Código Tributário Nacional, o contribuinte contestou a cobrança judicialmente, argumentando que o Fisco não poderia exigir retroativamente um tributo que passou a ser considerado devido apenas posteriormente a nova orientação.
O STJ aceitou os argumentos dos contribuintes e concluiu que houve quebra da confiança gerada pelo próprio Fisco. Desta forma, anulou a cobrança, mesmo entendendo que a incidência do ICMS sobre a subvenção era tecnicamente devida, conforme explicado pelo advogado da empresa de energia.