STJ decide que benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais
Em julgamento ao Tema repetitivo 1.182, o Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas.
Para o colegiado, o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se aplica aos benefícios fiscais em questão.
Assim, pacificando a divergência que existia entre as turmas, a Seção fixou três teses:
1. Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014). Ainda, não é possível aplicar o entendimento firmado no EAREsp 1417492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas;
2. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
3. Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de proceder em relação ao lançamento do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal poderá atuar se for verificado em procedimento fiscalizatório que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade que difere da garantia de viabilidade do empreendimento econômico.
O inteiro teor do acórdão ainda será publicado.