STJ autoriza substituição de penhora de imóvel por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade negar o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para permitir que o contribuinte substitua a penhora de imóveis por seguro-garantia em processos de execução fiscal, independentemente da anuência da Fazenda. Essa decisão foi tomada no Recurso Especial (Resp) nº 2.058.838.
A argumentação que prevaleceu se baseou na visão de que o seguro-garantia tem uma maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, de acordo com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Esse dispositivo legal estipula que, em qualquer estágio do processo, o executado tem o direito de solicitar a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, entendeu que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia têm a capacidade de serem convertidos em dinheiro ao término do processo executivo, o que os torna meios mais eficazes de garantir a execução em comparação com os imóveis. Isso elimina a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para solicitar a substituição e dispensa a consulta ao exequente, neste caso a Fazenda Pública, sobre o procedimento.
Em seu voto o ministro relator mencionou decisões anteriores do STJ que adotaram a mesma interpretação, incluindo o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A Turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.