STJ: a inadmissibilidade do Poder Judiciário em compelir o Ministério Público a oferecer o Acordo de Não Persecução Pena (I)

Durante o julgamento do RHC 161.251, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para oferecer o acordo de não persecução penal é exclusiva do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar que o parquet apresente esse acordo.

O caso envolveu um impetrante denunciado por corrupção ativa, em que o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrário à possibilidade de celebrar o acordo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o habeas corpus foi indeferido e, posteriormente, a defesa argumentou que o Poder Judiciário poderia intervir devido à ausência de fundamentação adequada por parte do MPF para a não oferta do ANPP.

O ministro Ribeiro Dantas, na qualidade de relator do caso, enfatizou que, à época da denúncia, todas as normas do devido processo legal foram observadas, visto que o acordo de não persecução não estava disponível no âmbito do sistema processual penal. Além disso, ele destacou que o Ministério Público Federal apresentou de maneira satisfatória as razões que embasaram sua convicção de que a celebração do acordo não seria adequada para reprimir e prevenir o crime no contexto específico do caso.

Conforme o entendimento do relator, não há ilegalidade na recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do Órgão Ministerial, desde que essa decisão seja fundamentada e se constate a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo.

Entende-se, portanto, que a possibilidade de oferecer o acordo é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo um direito subjetivo do investigado. Essa posição reforça a independência funcional entre as instituições do sistema jurídico, assegurando que cada órgão exerça suas atribuições de forma autônoma, sem sofrer interferências externas que possam comprometer a imparcialidade e a equidade na busca pela justiça.