STF valida alienação fiduciária por instrumento particular no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, reconheceu a possibilidade de formalização de alienações fiduciárias de imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública. Essa decisão, tomada em 13 de dezembro de 2024, tem um impacto significativo no mercado imobiliário e financeiro, pois reforça a validade dessa modalidade de garantia, simplificando operações e fomentando o acesso ao crédito.
A decisão do STF responde diretamente às restrições impostas pelos Provimentos Normativos 172 e 175 de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exigiam escritura pública para contratos de alienação fiduciária firmados por não integrantes de sistemas específicos de financiamento. Essas normas surpreenderam o mercado, pois a maioria dos estados permitia tais operações por instrumento particular, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.514/97.
O ministro Gilmar Mendes, ao julgar o mandado de segurança apresentado por uma incorporadora, destacou que as limitações do CNJ extrapolavam os limites da legislação, contrariando a finalidade de fomentar a ampliação do crédito no mercado com custos reduzidos e maior eficiência econômica. Ele enfatizou que não cabe ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis negar registro a contratos atípicos com pacto adjeto de alienação fiduciária firmados por particulares, desde que cumpram todos os requisitos legais.
O STF determinou ao CNJ a comunicação imediata da decisão às Corregedorias dos Tribunais de Justiça para garantir a possibilidade de formalização por instrumento particular com efeitos de escritura pública, conforme autorizado pela Lei 9.514/97. Embora a decisão tenha sido dada em uma ação individual, ela pode servir de base para futuras interpretações sobre o tema, representando um avanço na desburocratização e modernização do sistema de garantias imobiliárias no Brasil.