STF profere decisão acolhendo pedido de reinclusão de contribuintes no REFIS
A liminar atendeu ao pleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB pela declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.964, de 2000 (“Refis I”). A decisão se baseou na impossibilidade de suprimir os contribuintes do Refis, quando os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida, conforme estabelecido pela ADC 77.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal fossem insuficientes para amortizar suas dívidas, tornando a empresa inadimplente e excluída do parcelamento. A OAB defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, e argumentou que a PGFN não poderia excluir contribuintes adimplentes e de boa-fé com base em avaliação da Receita Federal sobre parcelas mensais consideradas ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.
Ademais, o relator enfatizou a impossibilidade de exclusão de um contribuinte do parcelamento sem que haja autorização explícita na lei e avaliação adequada das circunstâncias em que se verificam as hipóteses de cabimento. Essa justificativa pode ser estendida a outras situações, consolidando a relevância do cumprimento do princípio da legalidade no âmbito tributário.