STF mantém a validade de normas que suspendem ou extinguem a punibilidade no parcelamento ou pagamento de débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273, que questionavam normas que suspendiam a punibilidade ou declaração sua extinção, em casos de parcelamento ou pagamento do débito tributário. 

A Procuradoria Geral da República, autora da ação, argumentava que as normas penais, sobretudo a “ameaça da pena”, configuravam importante instrumento de cobrança de tributos, posto que, ainda segundo a Procuradoria, haveria uma tendência ao descumprimento das normas penais em matéria tributária. 

Entretanto, a instrumentalização do Direito Penal para fins de arrecadação de tributos é a subversão de seus fundamentos o que não poderia – e não foi – chancelado pela Corte Suprema. 

Na prática, a jurisprudência já vinha aplicando certa simetria entre a suspensão da obrigação tributária e a suspensão da punibilidade (e também da prescrição processual), e a extinção da obrigação tributária pelo pagamento e a extinção da punibilidade. 

É preciso ter presente que a aplicação da lei penal deve ter lugar apenas em situações extremas, porque a criminalização gera efeitos além do processo, e além da pessoa do investigado. Além disso, não se criminaliza a inadimplência de tributos, mas sim a utilização de meios fraudulentos para a supressão ou ilusão de tributos. É inadequada, portanto, a utilização do Direito Penal para coagir o contribuinte a pagar tributos. 

Neste contexto, o Ministro Nunes Marques, relator da Ação, ao validar as normas questionadas, entendeu que as normas que possibilitam a suspensão e a extinção da punibilidade prestigiam a liberdade e a propriedade, reservando-se a aplicação da lei penal apenas para os casos de ataques mais graves à ordem tributária.