STF mantém a Tributação de PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras

Os ministros analisaram o decreto que restabeleceu as alíquotas atuais após uma breve mudança. Eles decidiram que a norma mais recente não precisa seguir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena — período de 90 dias até que um imposto possa ser exigido após sua criação ou seu aumento.

Segundo a Receita Federal, a renúncia de receita traria um impacto financeiro negativo de R$ 5,8 bilhões em 2023. Para tributaristas, o resultado do julgamento relativiza a aplicação da anterioridade, considerada cláusula pétrea pelo próprio STF, por garantir a segurança jurídica e o direito à não surpresa na seara tributária. Realizada no Plenário Virtual, a discussão terminou na sexta-feira, 11 de outubro. O caso é considerado inédito por advogados pelo aspecto político e temporal.

Para melhor entendimento do caso, é importante esclarecer que as alíquotas dos tributos haviam sido reduzidas à metade pelo Decreto nº 11.322/2022, editado no penúltimo dia do governo anterior, em 30 de dezembro. Assim, ficou estabelecido na época,  em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

A redução valeria a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Porém, nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto de nº 11.374, revogando a norma e restabelecendo as alíquotas anteriores.

Os contribuintes questionaram no judiciário a validade do decreto de 2023. Entendendo que os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando-se o período da noventena. Já a União argumentou que não houve aumento das alíquotas, apenas a retomada das anteriores, em vigor desde de 2015. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.

Assim, foram julgadas duas ações simultaneamente. Uma da AGU, em que pedia a validade do decreto de 2023, e outra da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que solicitava a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (ADC 84 e ADI 7342).

 Ao analisar o caso, o Ministro relator validou o Decreto de 2023 e considerou que as alíquotas retomadas pela norma não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, afirmou que que o decreto do presidente Lula apenas manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015 e que não poderia ser considerado uma instituição ou aumento de tributo.

Tal decisão foi confirmada pelos demais ministros, mantendo as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras respectivamente, em 0,65% e 4%.