STF julga a constitucionalidade do artigo 139, IV do CPC
PLENÁRIO DO STF DECLAROU CONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO QUE AUTORIZA O JUIZ A ADOTAR MEDIDAS COERCITIVAS
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em sessão realizada no dia 09/02/2023, o STF, em sua composição plena, declarou constitucional o dispositivo do CPC que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Exemplos de tais medidas são a apreensão da CNH e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público ou licitação.
No entendimento do Relator, Ministro Luiz Fux, a aplicação do artigo 139, IV do CPC é válida, desde que preservados os direitos fundamentais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em seu voto, o Ministro Relator pontuou que a aplicação dessas medidas deve observância à dignidade da pessoa humana, não se podendo perder de vista a máxima de que a execução deve ser processada do modo menos gravoso para o executado.
Os Tribunais trabalhistas, em sua maioria, vêm indeferindo a aplicação de medidas como apreensão de CNH e de passaporte, sob o fundamento de que a previsão contida no artigo 139, IV do CPC não é absoluta, pois limitada pelas normas constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o art. 789 da CLT assegura eficácia ao princípio da responsabilidade patrimonial, impedindo que o executado responda pela dívida com prejuízo de direitos inerentes à personalidade. Afora isso, é preciso considerar que a apreensão de passaporte, por exemplo, restringe a liberdade de locomoção assegurada pelo inciso XV, do art. 5.° da Constituição Federal.
Mas há decisões contrárias a tal entendimento, que justificam a apreensão da CNH e do passaporte porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar e por isso, deve ser garantida a sua satisfação.
O entendimento dominante no âmbito do TST, entretanto, é no sentido de que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC depende de análise casuística, proporcional e razoável. Na mesma linha da decisão exarada pelo STF, o TST vem adotando o entendimento de que a aplicação das medidas coercitivas seria válida, por exemplo, em um cenário que revele que o devedor/executado comprovadamente esteja ocultando patrimônio, frustrando a execução, ou mesmo desfrutando de vida luxuosa ou incompatível com sua situação financeira e dívidas.
Diante disso, verifica-se que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC é validada na Justiça do Trabalho, mas por caracterizar medida extrema, deve ser interpretada e aplicada caso a caso pelo magistrado, de modo a garantir o respeito aos direitos fundamentais.
Fonte:
Jurisprudência:
26132595 – SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. APLICABILIDADE. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado, até que apresente bens ou sugestões para o pagamento de sua dívida ao MM. Juízo da execução, não constitui medida desproporcional, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução e as disposições do inciso IV do artigo 139 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT 8ª R.; AP 0001571-39.2017.5.08.0009; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 13/12/2022)
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17749559 – SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS-EXECUTADOS.
As pretensões, de suspensão/apreensão de CNH e de passaporte renovadas pelo exequente, em recurso, como medidas de satisfazer os créditos exequendos, afrontam direitos fundamentais dos devedores, garantidas pela CF art. 5º, XV, como o da liberdade individual de ir e vir. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o numerário disponibilizado pela instituição financeira ao cliente, via contrato de empréstimo, tem como finalidade precípua o pagamento de despesas contraídas pelo titular do cartão, mas não integra o rol de bens ou direitos do titular do cartão, suscetível de sofrer constrição judicial. Agravo de petição desprovido. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 09 de fevereiro de 2023. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AP 0010015-10.2016.5.03.0050; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 09/02/2023; DEJTMG 10/02/2023; Pág. 1667).
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26146998 – EXECUÇÃO. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas coercitivas em questão só podem ser acatadas excepcionalmente, mais especificamente quando ficar comprovado que o executado possui condições de quitar o débito. Entender de modo contrário é permitir que medidas desproporcionais e desarrazoadas sejam arbitrariamente aplicadas, pois não há qualquer garantia de que elas produzirão o efeito pretendido, prevalecendo assim o direito de ir e vir do indivíduo. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000059-39.2017.5.08.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 08/02/2023)
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