STF determina suspensão de execuções trabalhistas

FORAM SUSPENSOS TODOS OS PROCESSOS TRABALHISTAS EM QUE HOUVE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em decisão proferida no dia 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da etapa de instrução e apresentado sua defesa.

A decisão abrange milhares de processos trabalhistas, que ficarão paralisados até que o STF julgue o Tema 1.232, de repercussão geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.  Para o Ministro, o tema tem sido debatido há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho, provocando acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.

A discussão gira em torno da aplicação nas demandas trabalhistas, do disposto no art. 513 do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. O problema surgiu em 2003, em decorrência de uma mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que antes não permitia a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução. 

Para fundamentar a suspensão, o Ministro Relator considerou que a adoção do art. 513 “tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”.

Por fim, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

Fonte: 

www.conjur.com.br

https://portal.stf.jus.br

PROCESSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS