STF define limites territoriais para ajuizamento de execuções fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, de forma unânime, que a execução fiscal deve ocorrer no local onde foi lavrado o auto de infração ou no domicílio do contribuinte, desde que esteja dentro do mesmo município ou estado. A decisão, com repercussão geral, limitou a aplicação do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), que trata do foro das ações judiciais, visando evitar complicações na recuperação de créditos tributários.

O caso julgado envolvia a empresa Marilliam Comércio, que contestou a execução fiscal movida em município diferente de seu domicílio. A empresa argumentou que a distância geraria custos elevados, prejudicando sua defesa. No entanto, o STF decidiu que a execução fiscal fora do local do fato gerador ou do domicílio poderia comprometer a recuperação de ativos pelos entes federativos.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão seguiu o princípio da colegialidade e alinhou-se com precedentes anteriores do STF.  Além disso, ao restringir o ajuizamento das execuções fiscais ao local de ocorrência do fato gerador ou ao domicílio do contribuinte, o STF buscou equilibrar os custos processuais e trazer mais segurança jurídica para contribuintes e estados, reduzindo o volume de disputas judiciais e mais eficiência na cobrança tributária.