STF define limitação da multa punitiva

No dia 01 de novembro de 2024, o STF decidiu, de forma unânime, que são inválidas as multas punitivas de 150% em processos tributários. Assim foi definido que o percentual de 150%, só deve ser aplicado quando houver reincidência da conduta sonegadora. Apesar de já existir uma lei federal sobre o tema, esse limite agora deverá será aplicado em todos os processos tributários, ou seja, valerá também para Estados e Municípios. Segundo alguns advogados, as chamadas multas qualificadas chegavam até a 200% ou 500% em alguns casos.

Para os contribuintes, esses percentuais têm caráter confiscatório, o que é vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Argumentaram também que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. O resultado do julgamento foi visto como uma vitória tanto pelos contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. Isso porque desde a Lei do Carf esse percentual de 100% (e de 150% quando há reincidência) já é adotado nas ações fiscais da União.

A discussão no STF começou no Plenário Virtual, em abril de 2023, mas foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Para o relator, o ministro Dias Toffoli, o percentual de 100% é o que deve ser o adotado até que uma lei complementar sobre o tema seja editada. Os ministros definiram a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, parágrafo 1-A, da Lei nº 9.430/96”.

No voto, Toffoli ressaltou que a multa tributária faz parte da obrigação de pagar o tributo. E que estabelecer um patamar baixo “faz com que as multas percam a razão de existir, não tendo força para reprimir e inibir o comportamento dos agentes que atuam para infringir a lei”. Já um patamar elevado, acrescentou, poderia configurar um efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição.

Ele defendeu que a lei complementar crie um percentual gradativo para a multa punitiva, “como uma dosimetria da pena na área tributária”. E lembrou que o PLP nº124/2022, em tramitação no Congresso Nacional, propõe essa mudança. “Até que o Congresso disponha sobre a matéria, considero razoável a adoção dos parâmetros previstos na lei federal para multa qualificada em discussão”.