STF confirma a constitucionalidade das regras introduzidas na Lei Kandir pela LC 190/2022, que disciplinam a cobrança do ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final (DIFAL)

O Governo do Distrito Federal requereu, através da ADI 7158, a determinação da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, porque supostamente teria modificado o fato gerador do ICMS. 

Para a edilidade, estaria a norma em descompasso com o critério material do ICMS, que seria a circulação jurídica de bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Além disso, argumentou, também, que a nova regra sobre o recolhimento do DIFAL do ICMS estaria em descompasso com a Emenda Constitucional 87/2015.

Contudo, o entendimento do STF foi que é no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/96 que o critério material da hipótese de incidência do ICMS é definido. Segundo o dispositivo, o critério material consiste em prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bens, mercadorias ou valores. Com isso, provando que a LC 190/2022 não modificou a concepção do fato gerador do imposto.  

Assim, foi decidido que a alteração legislativa promoveu apenas a implementação de critérios para efeito de cobrança do imposto nos casos das operações interestaduais. Antes, a LC 87/96 não fixava o sujeito ativo responsável pelo recolhimento do Difal do ICMS em operações interestaduais. Com a nova redação dada pela LC 190/2022, fixou-se o sujeito ativo do Difal do ICMS o estado de entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço. 

Portanto, a nova redação da Lei Complementar 87/96, dada pela LC 190/2022, segundo o STF, está em conformidade com o objetivo constitucional de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes.