STF afasta IR sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação

A Receita Federal passou a cobrar IR sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, no percentual de 15% a 22%, cobrado do doador ou do espólio.

Contudo, a incidência do imposto gerou a discussão a respeito de uma possível dupla tributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), já tributável pelos Estados, no percentual de até 8%, cobrado do herdeiro ou do donatário e que recai sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou doação.

Assim, a matéria foi discutida no ARE 1387761/ES e RE 943075, onde os ministros mantiveram as decisões dos tribunais regionais federais favoráveis ao contribuinte sobre a não incidência do IR. 

Em voto, o Min. Luís Roberto Barroso (ARE 1387761/ES), tratou sobre o conflito entre o art. 3°, § 3°, e do art. 22, III da Lei n° 7.713/88 e manteve a decisão do TRF-2 ao declarar que “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

Ato contínuo, o Min. Nunes Marques (RE 943075), também manteve a decisão do TRF-1, favorável ao contribuinte, mas entendeu que, na hipótese de incidência de IR sobre imóveis recebidos em herança, deverá haver a reinterpretação da norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), sendo vedado em sede de recurso extraordinário.

Por fim, há o entendimento da Min. Cármen Lúcia (RE 1392666/DF) em decisão monocrática, foi a favor da União que, segundo ela, o fato gerador do IR não tem relação com o fato gerador do ITCMD, haja vista que o primeiro tem como incidência o momento para a apuração do ganho de capital tributável.

Mesmo com estes posicionamentos divergentes, o entendimento majoritário é foi pela não incidência do Imposto de Renda sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, haja vista que se trata de dupla tributação em relação ao ITCMD.