Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF
Por Thiago de Sousa Bezerra e Luis Felipe Costa de Albuquerque
O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão importantíssima na última quinta-feira (01/02), em que definiu que o regime obrigatório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário do STF considerou que manter a obrigatoriedade da separação de bens, conforme estipulado no Código Civil, viola o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
De acordo com a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário expressar esse desejo por meio de uma escritura pública registrada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas acima dessa faixa etária que já estão casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, contudo, isso requer autorização judicial (no caso de casamento) ou uma manifestação em escritura pública (para união estável). Em tais situações, a mudança terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
O relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a exigência da separação de bens impede que pessoas capazes de praticar atos civis, ou seja, que estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, determinem qual o regime de casamento ou união estável é mais adequado para elas. O ministro enfatizou que a discriminação por idade, entre outros motivos, é explicitamente proibida pela Constituição Federal.
De modo que, a tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.