SDI-2 do TST trata do tema relativo à estabilidade do bancário no período da pandemia
SDI-2 DO TST RECONHECEU O DIREITO DE UM BANCO DISPENSAR EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A PANDEMIA
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do banco Bradesco de dispensar, sem justa causa, um bancário durante a crise sanitária.
No caso concreto, o Reclamante requereu reintegração porque, segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas no período da pandemia, ao aderir ao movimento #NãoDemita. A alegação do autor é no sentido de que houve dispensa discriminatória.
Na sentença, foi declarada nula a dispensa, determinando-se a reintegração do trabalhador ao cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. O entendimento do Juiz foi de que o banco havia descumprido compromisso público assumido, gerando dispensa discriminatória, tendo em vista que outros colegas do Reclamante não foram demitidos.
O TRT1, ao apreciar o apelo patronal, decidiu manter a sentença, mediante o fundamento de que o país foi um dos mais atingidos pela epidemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período.
Em seu Recurso ao TST, em linhas gerais, o banco argumentou que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.
Ao analisar o recurso, o Relator, Ministro Douglas Alencar, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio.
Segundo o Ministro Relator, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório, tratando-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.
A Suprema Corte, no que tange ao compromisso público de não demissão, vem entendendo que o mesmo configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário.
Tal entendimento é fundado no argumento de que a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá quitar os haveres rescisórios previstos em lei.
A decisão foi unânime.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-nov-26/tst-afasta-reintegracao-bancario-foi-demitido-pandemia
Jurisprudência:
85920551 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO NÃO DEMITA. COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado -NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0102810-69.2021.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/12/2022; Pág. 181).
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19309850 – RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. Segundo entendimento firmado pelo Órgão Especial do colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Correição Parcial nº 1000042. 75.2021.5.00.0000, julgada em 07/06/2021, o compromisso público de não-demissão firmado pela adesão ao movimento denominado “NÃO DEMITA”, “possui caráter meramente social, representando uma carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”. Não se desincumbindo o autor de comprovar que fosse detentor de estabilidade provisória, impõe-se a manutenção da sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100226-64.2021.5.01.0053; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 11/10/2022; DEJT 15/10/2022)
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