SDI-1 do TST trata do tema relativo à existência de vínculo entre entregador e distribuidora de bebidas
SDI-1 DO TST AFASTOU RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADOR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador e a distribuidora de bebidas. Para o colegiado, a terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava serviços à companhia de bebidas.
No caso concreto, o Juiz de Primeiro Grau, considerando lícita a terceirização empreendida, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários. O Recurso Ordinário do reclamante, por sua vez, foi desprovido, restando mantida a conclusão pela licitude da terceirização empreendida.
Porém, a 3ª Turma do TST, ao analisar o tema, concluiu que a hipótese é de terceirização ilícita, pois o Autor prestou serviços de transporte de mercadorias para a tomadora de serviços, estando assim inserido na estrutura organizacional e no processo produtivo da tomadora de serviços, exercendo, portanto, atribuições diretamente afetas à sua atividade-fim.
A SDI-1 do TST, ao apreciar o Recurso de Embargos, decidiu reformar o julgado, mediante o fundamento de que o entendimento da 3ª Turma está fundamentado na existência de subordinação estrutural, que é inerente à prestação de serviços na atividade-fim do tomador e não caracteriza distinção apta a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro Hugo Scheuermann lembrou que, no julgamento de duas ações (ADPF 324 e RE 958.252), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Sendo assim, não havia como julgar ilícita a contratação dos serviços da transportadora.
A decisão, por maioria, foi no sentido de conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços.
Processo: E-ARR-10378-53.2013.5.06.0103
Fonte:
www.tst.jus.br
Jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO – EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TELEMARKETING – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERA. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.’. 2. A alegação recursal pertinente à ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. STF. A mera subordinação estrutural não é capaz de infirmar a conclusão vinculante da Suprema Corte. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Precedentes desta Subseção” (Processo: Ag-E-Ag-ED-RR – 960-65.2012.5.05.0035 Data de Julgamento: 18/08/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022, destaquei).