Sancionada pelo presidente lei que regulamenta tributação de offshores e fundos de exclusivos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.754/23, que trata das novas regras de tributação das Offshores e dos Fundos Exclusivos. A lei foi publicada no diário oficial da união (DOU) na quarta-feira (13/11) com apenas um veto relacionado aos sistemas de negociação de Fundos de Investimento em Ações.

A offshore é uma empresa constituída no exterior, cujo controle é detido por não residentes e, portanto, sujeita a um regime diferente em relação ao país de domicílio de seus sócios.

Entre outras disposições, a Lei prevê que os rendimentos de capital aplicados no exterior ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

Os contribuintes pessoas físicas serão obrigadas a declarar de maneira individualizada os rendimentos provenientes do capital investido no exterior. Essa obrigatoriedade abrange diversas fontes de ganhos, como aplicações financeiras, lucros, e dividendos provenientes de entidades controladas no exterior. Em resumo, a declaração deve abranger detalhes específicos sobre cada uma dessas categorias de renda vinculadas aos investimentos no exterior.

Nos fundos de investimento exclusivos, a taxa varia entre 15% para investimentos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo e a tributação incidirá duas vezes ao ano, a cada seis meses a partir do ano de 2024. Será ainda aplicado o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo.