Sancionada nova Lei dos Agrotóxicos (Lei n. 14.785/2023)
No dia 28 de dezembro de 2023 foi publicada a nova lei de agrotóxicos, Lei 14.785/2023, que dispõe sobre “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins”.
Com a publicação da nova lei, foram revogadas as leis n. 7.802/1989 e n. 9.974/2000 e partes de anexos das Leis n. 6.938/1981 e n. 9.782/1999.
Entre as principais alterações está a mudança dos prazos para inclusão e alteração de registro de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, que, conforme o caso, poderá ser de 30 dias a 2 anos. A título de exemplo, os produtos novos passarão a ter o prazo de 24 meses.
Além disso, foi criado o Registro Especial Temporário (RET) para produtos novos que se destinarem à pesquisa e à experimentação, o qual deverá ser analisado pelo Ministério da Agricultura no prazo de 30 dias.
Apesar da discussão durante o trâmite do Projeto de Lei acerca da alteração de competência para análise do processo de registro, foi mantido o atual sistema tripartite, o qual é dividido entre o Ministério da Agricultura, Ministério do Meio Ambiente (por meio do IBAMA) e Ministério da Saúde (por meio da ANVISA).
Ficaram também mantidos os atuais tributos cobrados pelo IBAMA e pela ANVISA na atividade regulatória dos agrotóxicos.
Outra alteração importante diz respeito à análise de risco. A nova lei retirou a vedação expressa do registro de produtos com substâncias cancerígenas ou que induzem deformações, distúrbios hormonais, entre outros problemas de saúde. Em seu lugar, incluiu a proibição do registro de pesticidas que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou meio ambiente.
A nova legislação também retira a vedação de registro de produtos para os quais o Brasil não dispõe de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Além disso, acaba com a previsão de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso.
As sanções também receberam alterações significativas.
Primeiramente, cabe salientar o relevante aumento do valor máximo de multa que poderá ser aplicada, passando de 20 mil na antiga legislação para 2 milhões de reais na nova.
Outra mudança importante se relaciona com a revogação da pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens e a revogação do crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço.
A lei ainda prevê a pena de reclusão de 3 a 9 anos para um crime que não estava previsto na legislação anterior: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.
Fontes: Lei n. 14.785/2023 e Agência Senado.