Regra sobre tributação de software é alterada
A Receita Federal alterou o entendimento sobre a tributação de software, especialmente os mantidos em nuvem, isentando os contribuintes de alguns impostos na revenda dessa tecnologia importada. Entre os impostos que não serão mais cobrados estão a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que essa isenção se aplica quando há envio de capital ao exterior para pagar licenças de distribuição e comercialização no Brasil. A Receita analisou um caso específico de uma empresa brasileira que comprou o direito de uso de uma companhia dos Estados Unidos para revender a um consumidor final no Brasil, classificando a empresa brasileira como intermediária e não prestadora de serviço. Com isso, os valores enviados ao exterior são considerados royalties e estão sujeitos apenas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% ou 25%, dependendo se o país é considerado um paraíso fiscal.
No entanto, a Receita Federal destacou que essa isenção não se aplica a situações de licença de uso, onde há incidência de PIS e Cofins com alíquota total de 9,25%. Essa distinção é necessária devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, que não abordou a natureza dessas licenças. Naquela ocasião, a jurisprudência foi alterada para equiparar softwares “por encomenda” e “de prateleira”, determinando que ambos deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Anteriormente, apenas softwares sob encomenda eram tributados pelo ISS, enquanto os de prateleira eram considerados mercadorias e tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A nova solução de consulta diferencia a licença de uso da de comercialização, considerando a primeira como prestação de serviços, sujeita a PIS e Cofins, e a segunda como royalties, sujeita ao IRRF. A Lei dos Softwares distingue o direito de uso da distribuição ou comercialização, permitindo ou não a transferência de tecnologia. A Receita concluiu que, no caso de distribuição ou comercialização da licença, não há incidência de PIS e Cofins, nem de Cide, por não haver transferência de tecnologia.
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