Publicadas Lei n° 14.973/24 e Instrução Normativa da Receita Federal de Nº 2.222 que tratam sobre a possibilidade da atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado

Em 16/09 foi publicada a Lei n° 14.973/24 que, entre outras disposições, estabelece que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos seus bens imóveis, já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Receita Federal do Brasil, para o valor de mercado e, assim, tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). Importante ressaltar que, no regime atual, as alíquotas sem redução, nesses casos, variam de 15% a 22,5%.

Além disso, a Lei também prevê que a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e, deste modo, tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). Nesses casos, as alíquotas, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação.

Entretanto, caso o imóvel atualizado seja vendido antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas em até 36 meses e aumenta, gradualmente, até 100% após 180 meses. Ou seja, a redução só começa a ser aplicada se a venda ocorrer três anos após a atualização.

Quanto às disposições da referida lei, no dia 20/09, foi publicada ainda a Instrução Normativa da Receita Federal de Nº 2.222 que definiu que poderão ser atualizados para o valor de mercado, os bens imóveis:

I – situados no Brasil;

II – situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

III – que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam os arts. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024; e

IV – que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.

Para aderir ao regime aqui referido, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) que já se encontra disponível no E-cac e recolher os tributos até 16 de dezembro de 2024.